Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF)

A DMIF é uma directiva europeia ( Directiva nº2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, e Directiva nº2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto) que visa uma maior harmonização da legislação europeia, tendo como objectivo principal a criação de um mercado único europeu de serviços financeiros. Este é baseado numa maior transparência na negociação de um vasto leque de instrumentos financeiros e no aumento da protecção dada ao investidor, ajustando-a às suas características, experiência e conhecimentos financeiros.

Esta Directiva foi já transposta para a legislação nacional )DL nº357ª/2007 de 31 de Outubro) e entrou em vigor a 1 de Novembro de 2007, tendo impacto directo na forma como os Bancos e outras Sociedades Financeiras comercializam os seus produtos e promovem a prestação dos seus serviços, e no modo como as instruções de aquisição dos mesmos se repercutem nos mercados financeiros.

Os impactos mais significativos para os Bancos e outras Sociedades Financeiras na forma como promovem os seus serviços e a relação comercial com os seus clientes ocorrem, quando aplicáveis, ao nível dos seguintes aspectos:

a. Classificação de Clientes;

b. Questionário de Perfil de Investimento;

c. Execução de Ordens de Clientes;

d. Política de Gestão de Conflitos de Interesses;

e. Revisão de Condições Contratuais.

A. Classificação de Clientes

Os Bancos e outras Sociedades Financeiras têm a obrigatoriedade de classificar os seus clientes para efeitos de transacções em instrumentos financeiros numa de três categorias: Não Profissional, Profissional e Contraparte Elegível.

Estas classificações têm implicações no nível de protecção dada ao investidor. O grau de protecção definido pela DMIF é tanto maior quanto menor se estima que sejam os conhecimentos e experiência do cliente relativamente aos mercados e instrumentos financeiros.

Não Profissional - é a categoria que se destina à maioria dos clientes particulares e empresas, sendo a que oferece um maior nível de protecção ao investidor.

A maior protecção oferecida a um cliente Não Profissional consubstancia-se em:

  • Maior nível de detalhe de informação que lhe será disponibilizada pelo Banco sobre os produtos e serviços, nas comunicações comerciais e promoção financeira;
  • Na forma como a prestação dos serviços financeiros é efectuada, sendo aplicáveis obrigações específicas de execução nas melhores condições;
  • Necessidade do Banco avaliar a compatibilidade do produto ou serviço com o perfil do investidor, nos produtos em que tal seja aplicável.

Clientes Profissionais - são, por natureza, pessoas colectivas de maior dimensão.

Podem ainda ser Profissionais clientes que o solicitem, desde que comprovem o cumprimento de dois dos três critérios definidos na Directiva, que resumidamente são: ter efectuado operações com um volume significativo no mercado, com uma frequência média de dez operações por trimestre, durante os últimos quatro trimestres; dispor de uma carteira de instrumentos financeiros, incluindo também depósitos em numerário, que exceda € 500.000; prestar ou ter prestado funções no sector financeiro, durante, pelo menos, um ano, em cargo que exija conhecimento dos serviços ou operações em causa.

A categoria de Profissional oferece um nível de protecção intermédio.

Contraparte Elegível - é a classificação atribuída tipicamente a Bancos, restantes instituições financeiras e governos de âmbito nacional e corresponde à categoria que oferece um menor nível de protecção.

B. Questionário de Perfil de Investimento

De modo a aferir se determinadas soluções financeiras são compatíveis com as características do cliente enquanto investidor, o Banco necessita obter informação precisa sobre o cliente acerca dos seus conhecimentos, experiência, situação financeira e objectivos em matéria de investimento nos mercados financeiros. Para tal, disponibiliza um questionário de Perfil de Investidor que enquadra os clientes em quatro perfis de risco:

Muito Conservador - Investidor cujo objectivo principal é a preservação do valor investido, preferindo investimentos de risco baixo, assumindo por isso uma expectativa de rentabilidade mais limitada;

Conservador - Investidor que está disposto a assumir um nível de risco entre o médio e o baixo, de modo a perspectivar uma maior rentabilidade a médio e longo prazo;

Moderado - Investidor que está disposto a assumir um risco considerável nos investimentos, de modo a potenciar um crescimento sustentado do capital aplicado a médio e longo prazo;

Dinâmico - Investidor cujo principal objectivo é potenciar um crescimento importante a médio e longo prazo da sua carteira de investimentos, assumindo para tal risco elevado nas solução que subscreve e adquire.

C. Política de Execução de Ordens

Um dos requisitos da DMIF é que os Bancos ou outras Sociedades Financeiras adoptem e sigam, quando actuem por conta dos seus clientes, uma política desenhada especificamente com vista a assegurar a melhor execução de ordens sobre instrumentos financeiros. Neste âmbito, é também exigido que facultem aos seus clientes informação sobre a essa política de execução de ordens.

A politica de execução de ordens do Banco é apresentada em documento autónomo e consta do contrato de abertura de conta.

D. Política de Gestão de Conflito de Interesses

O Banque Privée Espírito Santo adoptou uma política em matéria de conflitos de interesses.

Em síntese, esta política consagra que:

1. O Banco disponibiliza oferta diversificada de instrumentos financeiros a um leque vasto de clientes e contrapartes

2. Um dos objectivos tidos em conta na organização das actividades de intermediação financeira prestadas pelo Banco é o da prevenção da ocorrência de conflitos de interesses e, quando ocorram, a sua adequada gestão e mitigação

3. É regularmente efectuado um levantamento de quais as actividades de intermediação financeira que, pelo seu exercício em simultâneo pelo Banco ou empresas do Grupo em que este se insere, possam dar azo à ocorrência de conflitos de interesse, sendo estabelecidos os procedimentos que sejam considerados mais adequados para garantir a sua prevenção ou mitigação

Entre os tipos de procedimentos actualmente adoptados contam-se os seguintes:

  • Assegurar que as áreas envolvidas nas actividades de intermediação serão organizadas e geridas de maneira autónoma, por pessoal afecto a cada uma delas, sem interferência da(s) outra(s) relativamente à(s) quais o risco se coloque;
  • Assegurar que a informação obtida em cada área nunca se encontrará, directa ou indirectamente, ao alcance da(s) outra(s) relativamente à(s) quais o risco se coloque
  • Segregação entre as funções de decisão, execução, registo e controlo;
  • Notificação ao Compliance Officer das transacções efectuadas por dirigentes e colaboradores mais expostos a eventuais conflitos de interesses;
  • Manutenção e monitorização de uma lista de colaboradores considerados como podendo ter acesso a informação privilegiada;
  • Prestação de formação aos colaboradores sobre prevenção e gestão de conflitos de interesses.

E. Revisão de condições contratuais

Por efeito da DMIF, a alteração de condições contratuais é objecto de prévia notificação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, e comunicada aos clientes com antecedência de 30 dias em relação à entrada em vigor, podendo o cliente utilizar o mecanismo de resolução do contrato previsto no mesmo.